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Esta
seção foi elaborada para levar ao conhecimento
geral uma breve visão de como funciona o Poder
Legislativo do Município. A intenção é
explicar, de maneira clara e transparente, todo o
processo legislativo, desde a formação da Mesa
Diretora, passando pelas Sessões Ordinárias e Extraordinárias,
pelas Audiências Públicas e Sessões Solenes, até as
noções básicas do Regimento Interno da Casa e a Lei
Orgânica do Município.
Com
isso, esperamos dar uma importante contribuição para
melhorar o relacionamento entre o Legislativo e o munícipe
de nossa cidade.
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Poder
Legislativo Municipal |
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O
Poder Legislativo é o mais representativo da
comunidade, porque ali está a maioria das correntes
de pensamento da população, representando os mais
diversos setores da sociedade. Os eleitores delegam
aos Vereadores, à Câmara Municipal, ao Poder
Legislativo o poder/dever de cuidar das leis, desde
sua elaboração até o seu cumprimento.
Lei
Orgânica Municipal - Organiza
os órgãos da Administração, a relação entre os
órgãos do Executivo e Legislativo, disciplinando a
competência legislativa do Município, além de
estabelecer as regras do processo legislativo
municipal e toda regulamentação orçamentária, em
consonância com a Constituição Federal e Estadual.
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Câmara
Municipal |
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A
Câmara é o órgão do governo local que
congrega representantes da vontade popular, cuja atuação
acontece através de um grupo de pessoas, colegiado. Encarna
o poder legislativo municipal. Constitui elemento básico
do conceito de autonomia dos Municípios, porque
integra a noção de governo próprio, característica
política da autonomia, assegurada pela
Constituição Federal no art. 15. Governo próprio
significa governo organizado segundo a vontade dos
governados, isto é, governo cuja formação independe
da interferência de fatores estranhos e externos à
comunidade a que se destina.
Em
Osasco, a Câmara é
composta por 21 vereadores, que são os agentes
políticos do governo local, eleitos pelos munícipes
(Constituição Federal, art. 15, 1). Os
vereadores dispõem de um órgão diretivo chamado
Mesa.
Com
essa organização, a Câmara Municipal deve se
aparelhar para desenvolver as seguintes competências:
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Funções
da Câmara Municipal |
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Legislativa
- Consiste
em elaborar as leis que são da
competência do Município,
discutir e votar os projetos que
serão transformados em leis
buscando organizar a vida da
comunidade. A Câmara não pode
legislar sobre assuntos que são
de competência e de
responsabilidade da União e dos
Estados.
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Fiscalizadora
- Consiste
em elaborar as leis que são da
competência do Município,
discutir e votar os projetos que
serão transformados em leis
buscando organizar a vida da
comunidade. A Câmara não pode
legislar sobre assuntos que são
de competência e de
responsabilidade da União e dos
Estados. Fiscaliza a Administração
Municipal, a qual se realiza
através da tomada de contas do
prefeito, dos pedidos de informações
sobre atividades da Administração,
da convocação do prefeito ou
de seus auxiliares diretos para
prestar informações sobre
assuntos administrativos ou de
comissões de investigação ou
de inquérito. além desses
momentos específicos, os
vereadores podem fiscalizar os
atos do Executivo, através de
pedidos de informação
dirigidos ao prefeito ou a
agentes da Administração
Municipal, mediante denúncias e
discursos em que apontem falhas
e omissões do prefeito.
»
Julgadora
- A
Câmara tem a função de julgar
o Prefeito, o Vice-Prefeito e os
próprios Vereadores, quando
praticam ações político-administrativas
não condizentes com os
interesses do Município. Esses
julgamentos podem concluir,
inclusive, pela perda do
mandato. Outro julgamento é o
das contas da Administração.
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Administrativa
- A
Câmara tem a sua parte
administrativa. Conta com seu
quadro de servidores, que
garantem o funcionamento de
todos os setores. Tem compras
para fazer, contas a pagar, o Regimento Interno
para elaborar,
definindo como a Câmara
funciona em Plenário e nas
Comissões, e ainda tem um plano
próprio de cargos e salários.
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Alguns
entendem que a Câmara Municipal possui, ainda, a função
organizante, ou seja, de elaborar, discutir e votar a
Lei Orgânica. Esta função, porém, já está incluída
na função legislativa, isto é, fazer leis.
O
Tribunal de Contas do Estado examina e elabora um
parecer sobre as contas de cada ano. Esse parecer, com
as contas, é encaminhado para a Câmara, para
julgamento.
Vereador
- Tem
a incumbência de legislar e administrar. O nome Vereador
vem de vere(i)a, forma popular do latim vereda,
que deriva de veredus, cavalo de posta. O
vereador seria, pois, o homem bom encarregado de zelar
pelo estado dos caminhos [vere (i) as] da comunidade
concelhia. Hoje,
o sentido imediato da palavra "vereador" é
daquele que faz parte do Poder Legislativo. São
agentes públicos, da categoria dos agentes políticos,
investidos de mandato legislativo e eleitos através
do voto direto para um mandato de quatro anos, para
integrar a Câmara de seu Município, como
representante da população local.
Antigamente,
diz a história, que pessoas habilitadas, segundo os
critérios locais, se reuniam em praças para discutir
e aprovar ou não medidas defendidas pelos
administradores. Hoje, com o crescimento das
comunidades e aperfeiçoamento dos Poderes, isso está
a cargo da representação eleita, escolhida pelos
eleitores para fazer esse papel, ou seja, de votar em
nome do povo.
Para
ser candidato a vereador é preciso ter a idade mínima
de 18 anos, ser eleitor, estar alistado em partido político
e se submeter à aprovação partidária em convenção
municipal. Após isso, cumprir a apresentação de
documentação para registro da candidatura junto à
Justiça Eleitoral. Esses documentos envolvem desde a
comprovação da aprovação do nome na convenção
partidária até a folha corrida judicial do
candidato. A legislação eleitoral é que estabelece
essas e outras condições.
O
vereador, na parte legislativa, atua através de
emendas, projetos de lei, decretos legislativos e
resoluções. Atua também através do encaminhamento
de requerimentos, quase sempre ao Executivo, para
obter uma resposta sobre determinado assunto, indicações,
ou seja, de sugestões, apontando medidas, providências,
reparos, melhoramentos, fruto de sugestões advindas
da comunidade, e através de requerimentos, para
solicitar do Executivo e de entidades estaduais que
mantenham representação no Município, explicações
sobre seus atos. O vereador pode elaborar moções, ou
seja, manifestações, declarações apoiando ou
condenando atos, fatos ou medidas de autoridades.
Age
nos pareceres que são emitidos nas comissões, onde são
examinadas todas as propostas que possam ser
transformadas em leis. Tudo isso culmina com a votação.
Com
o voto individual forma-se a decisão do Plenário
(local de atuação dos vereadores) e prevalece aquilo
que é decidido pela maioria. A maioria pode ser, em
alguns casos, a simples (metade mais um dos vereadores
presentes em Plenário); outras vezes pode ser maioria
absoluta (metade mais um dos vereadores integrantes da
Câmara Municipal, e ainda por maioria de dois terços
de todos os vereadores.
Função
legislativa dos Vereadores
Os
vereadores exercem função legislativa, quando
participam do processo de formação das leis
municipais. São eles os legisladores locais, assim
como os deputados estaduais são os legisladores
estaduais e os deputados federais e senadores são os
legisladores federais.
A
função legislativa tem por finalidade a criação de
normas jurídicas abstratas, gerais, obrigatórias e
inovadoras da ordem jurídica, quer regulando matéria
ou interesse pela primeira vez, quer modificando
regulamentação anterior. É exercida mediante
proposições - que se denominam projetos -, emendas
ou substitutivos - que são discutidos, votados,
sancionados ou vetados (quando se tratar de projeto de
lei). Além dessas proposições destinadas à criação
de normas jurídicas locais, os Vereadores praticam
outros atos, no exercício de seu mandato, visando a
fiscalização da administração pública, ao
relacionamento com outras autoridades locais,
estaduais ou federais e com os munícipes.
Suplente
de Vereador - Suplentes da representação partidária
são os candidatos mais votados sob uma mesma legenda
e não eleitos efetivos das listas dos respectivos
partidos. Os Vereadores são eleitos segundo o sistema
de representação proporcional. Nesse sistema,
estabelece-se um quociente eleitoral (número de votos
necessários para eleger um membro da Câmara) e um
quociente partidário (número de eleitos por partido,
em última análise), isto é, dividindo a quantidade
de votos dados a cada partido pelo quociente
eleitoral, acha-se o número de candidatos eleitos por
partido. Encontrados, assim, quantos candidatos foram
eleitos por legenda partidária, passa-se a verificar
quais dos candidatos foram eleitos. A lei determina
que os lugares conquistados em cada partido sejam
daqueles candidatos que receberam maior votação. Os
demais candidatos, que não conseguiram um lugar na Câmara,
são proclamados suplentes, classificados por ordem
decrescente, conforme a votação: 1.°, 2.°, 3.°
etc. Havendo empate, o mais idoso será considerado
eleito (art. 110 do Código Eleitoral). O outro ficará
como suplente.
Regimento Interno
- É
o instrumento delineador das atribuições dos órgãos
do Poder Legislativo. Nele estão contempladas as funções
legislativas, fiscalizadoras e administrativas da Câmara
Municipal. Trata-se, portanto, de um ato normativo de
exclusiva competência da Câmara, não podendo sofrer
qualquer interferência, quer seja do Estado, quer
seja do próprio Prefeito. Seu cumprimento é condição
primordial para o bom andamento dos trabalhos da Casa.
Mesa
Diretora
- Como órgão
diretivo, compete-lhe a prática de atos de direção,
administração e execução das deliberações
aprovadas pelo Plenário, na forma regimental. A Mesa
é composta pelo presidente, 1º e 2º
vice-presidentes e pelos 1º, 2º, 3º e 4º secretários.
Ela é eleita com os votos dos vereadores e o mandato
é de dois anos, não podendo ser reeleita ou
prolongada a sua atuação.
À
Mesa compete dirigir os trabalhos legislativos e
administrar a Câmara, cabendo-lhe, dentre outras, as
seguintes atribuições: propor projetos de lei que
criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e
fixem os respectivos vencimentos;
elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação
analítica das dotações orçamentárias da Câmara,
bem como alterá-la, quando necessário; apresentar
projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através de anulação
parcial ou total de dotação da Câmara, desde que
expressamente autorizada pela constituição do Estado
ou pela lei orgânica dos Municípios, como exceção
ao princípio da iniciativa legislativa exclusiva do
Prefeito em matéria financeira; suplementar, mediante
ato,as dotações do orçamento da Câmara, observando
o limite da autorização constante da lei orçamentária,
desde que os recursos para sua cobertura sejam
provenientes de anulação total ou parcial de suas
dotações orçamentárias e desde que a autorização
orçamentária ou de lei especial para suplementar
seja expressamente referida à Câmara; devolver à
Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na
Câmara no final do exercício; enviar ao Prefeito, até
o dia determinado na lei orgânica, as contas do exercício
anterior, para serem prestadas ao Tribunal de Contas
competente juntamente com as da Prefeitura; nomear,
promover, comissionar, conceder gratificações, licenças,
pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar
e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara
Municipal nos termos da lei.
Além
das atribuições da Mesa, cada um de seus membros tem
as próprias.
Presidente
da Câmara
- O Presidente da Câmara, que é também o
Presidente da Mesa, tem atribuições mais amplas. A
ele é que cabe efetivamente dirigir os trabalhos da Câmara.
É uma autoridade municipal de grande
responsabilidade, tal a soma de atribuições que lhe
cabe como dirigente do legislativo local. Exerce
funções legislativas presidindo o Plenário,
orientando e dirigindo o processo legislativo. Profere
voto de desempate nas deliberações, promulga leis,
decretos legislativos e resoluções. Exerce
atividades administrativas dirigindo o funcionalismo
da Câmara. Também é função do Presidente dar
posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores retardatários
e supletes e de declarar a extinção de mandato e a
vaga dos respectivos cargos desses mesmos agentes políticos,
quando se verificar a ocorrência de qualquer das
causas extintivas previstas em lei: morte, renúncia,
perda ou suspensão dos direitos políticos.
O
Presidente da Câmara é substituto eventual do
Prefeito eleito (ou nomeado), no caso de impedimento
deste e do Vice-Prefeito, bem assim a de seu sucessor
no caso de vacância do cargo, quando também não
houver Vice-Prefeito para assumi-la. Vale dizer que o
Presidente da Câmara poderá assumir as funções de
Prefeito, o que dá realce a essa figura do sistema
governamental dos Municípios, mas é de notar que ele
nunca se torna Prefeito, será sempre o Presidente da
Câmara no exercício das funções daquele.
Vice-Presidente
- Substituto do presidente e, uma vez no exercício
da presiência, assume todas as atribuições próprias
do presidente, inclusive a de substituto eventual do
prefeito.
Secretários
da Mesa - Praticam, em geral, os seguintes atos:
redige as atas das sessões do Plenário da Câmara e
das reuniões da Mesa; computa votos e indica ao
Presidente os resultados das votações e deliberações;
superintende os trabalhos da Secretaria da Câmara;
nas ausências eventuais do Presidente e do
Vice-Presidente, preside a Câmara.
Projeto-de-Lei
- É
o instrumento por onde se exerce o poder de iniciativa
legislativa. Deve conter todos os elementos formais e
materiais da técnica legislativa para que seja
distribuída na lei que se quer criar.
Requerimento
- É
todo pedido, verbal ou escrito, formulado sobre
qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Moção
- É
proposição em que é sugerida manifestação da Câmara
Municipal sobre assunto da esfera municipal, estadual
ou federal, apelando, reivindicando providências,
hipotecando soliedariedade, protestando, repudiando ou
aplaudindo. Está sujeita à votação em plenário.
Indicação
- É
a proposição com que os legisladores indicam aos
Poderes Públicos a necessidade de executar uma ação;
ela contém sugestões sobre a conveniência de o seu
destinatário realizar algo que escapa à competência
legislativa.
Moção
- É
proposição em que é sugerida manifestação da Câmara
Municipal sobre assunto da esfera municipal, estadual
ou federal, apelando, reivindicando providências,
hipotecando soliedariedade, protestando, repudiando ou
aplaudindo. Está sujeita à votação em plenário.
Portaria
- É
um ato de que se serve o Presidente da Câmara, bem
como Secretário, Mesa-Diretora e outras autoridades
da Edilidade, para disciplinar assuntos
administrativos individuais.
Ementa
- Parte
que sintetiza o conteúdo da lei, afim de permitir, de
modo imediato, o conhecimento da matéria legislativa.
Proposições
ou Proposituras
- Toda
matéria legislativa, sujeita ou não à deliberação
do plenário. São elas: Propostas de Emendas à Lei
Orgânica Municipal, Projetos de Lei Complementar e
Ordinária, Projetos de Decreto Legislativo e de
Resolução, Moções, Requerimentos, Substitutivos,
Emendas, Subemendas e Indicações.
Parecer
- Pronunciamento
das Comissões Permanentes (como também da Assessoria
Jurídica da Câmara), sobre a matéria que lhe foi
distribuída para exame e deliberação.
Autógrafo
- Texto
final do projeto aprovado, assinado pela Mesa Diretora
e encaminhado ao Prefeito Municipal para sanção ou
veto.
Sanção
-
Aprovação de uma lei dada pelo Chefe do
Executivo (prefeito).
Ordem
do Dia
- Relação
das proposições que serão submetidas à aprovação
do Plenário (discussão e votação).
Tramitação
- Caminho
que a proposição deverá seguir desde seu registro
de entrada até o resultado final.
Pauta
- Período
em que uma proposição fica à disposição dos
Vereadores para exame e eventuais emendas.
Plenário
- Espaço
onde acontecem às sessões e são votadas às
proposituras. Suas atribuições são deliberativas e
legislativas.
Quorum
- Exigência de
determinado número de vereadores presentes para
exercer determinadas atividades. Para abertura das
sessões, conhecimento do expediente e debate dos
assuntos, devem haver no mínimo sete vereadores
presente e no mínimo 11 para deliberar.
Tramitação
de Matéria ou Projeto - É o que tecnicamente se
pode denominar procedimento legislativo, que é o modo
pelo qual os atos do processo legislativo se realizam,
e diz respeito ao andamento da matéria na Câmara.
Serviços
Parlamentares
A
Câmara de Vereadores de Osasco tem a seguinte
estrutura para possibilitar o funcionamento do Poder
Legislativo:

Secretaria
Administrativa da Câmara -
Órgão que
responde pela prestação dos serviços
administrativos de natureza burocrática,
incumbindo-se do expediente, da correspondência, das
publicações e demais atribuições administrativas
da Câmara, como os Anais, que reproduzem os
acontecimentos ocorridos durante as sessões da Câmara,
traduzidos pelas notas taquigráficas.
Assessoria
Técnica Legislativa
- Atua na
elaboração de pareceres técnico-legislativos a fim
de elucidar proposições a serem deliberadas pelo
Plenário e no assessoramento à Mesa da Câmara
quanto aos assuntos legislativos e jurídicos.
Assessora também os Vereadores na orientação dos
trabalhos legislativos e na elaboração das proposições,
limitando-se a colaborar no aprimoramento formal e técnico
das leis e resoluções.
Assessoria
Jurídica
- Cuida dos aspectos legais dos atos da Câmara,
emite pareceres sobre a constitucionalidade,
legalidade dos projetos encaminhados pelos Vereadores,
quando solicitados. Dá assistência a todos os
processos licitatórios, funcionais, judiciais e
assiste também ao Presidente e aos Vereadores durante
as sessões.
Diretor-Secretário
da Administração Legislativa da Câmara -
É o funcionário
que supervisiona as tarefas administrativas em apoio
à Presidência e aos Vereadores no desenvolvimento
dos trabalhos legislativos.
Divisão
de Serviços Parlamentares
- Cuida de toda a correspondência, da montagem
dos processos e dos projetos, controlando o andamento
destes; das sessões solenes; do expediente de toda
forma de contato da Casa; do arquivo das leis; dos
processos de denominação de ruas: do protocolo; da
elaboração de estatísticas; relatório anual; dos
autógrafos; do atendimento ao público e do
fornecimento de cópias de leis.
Gabinete
dos Vereadores - Local dentro da edificação
da Câmara onde o Vereador recebe seus correligionários,
seus conhecidos, os moradores que buscam contato para
os mais diferentes objetivos, quer para sugestões de
leis, quer para reivindicações de melhorias em suas
comunidades. É como se fosse um escritório onde ele
exerce suas atividades de contato, de preparação de
suas matérias.
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Período
Legislativo |
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As
Câmaras Municipais renovam-se de quatro em quatro
anos pela eleição direta de novos Vereadores,
realizada simultaneamente em todo o País, na mesma
data das eleições gerais para deputados. Esse período
de duração de cada Câmara correspondente à duração
do mandato dos Vereadores, é o que se denomina
legislatura. Entende-se, pois, por legislatura o período
de funcionamento da Câmara que medeia entre a posse
dos Vereadores eleitos e o fim de seu mandato.
A
legislatura municipal é de quatro anos, em todo o
Brasil. Essa duração resulta da combinação dos
arts. 15, I, e 39, § 1.°, da Constituição Federal
e não pode ser alterada por normas de lei ordinária
nem de constituições estaduais ou de leis orgânicas
municipais.
Esse
período de funcionamento da Câmara, chamado
legislatura, constituiu uma unidade nas atividades
legislativas, e sua consideração tem importância e
conseqüências práticas. Basta lembrar que os subsídios
do Prefeito e de Vereadores são fixados no fim de uma
legislatura para vigorar durante toda a legislatura
subseqüente. Em regra, devem-se também arquivar
todos os projetos, que não sejam de iniciativa do
Executivo, ao término da legislatura.
A
legislatura instala-se em sessão solene, presidida
pelo Ve-reador mais votado, ou pelo Juiz de Direito da
Comarca, ou pelo Vereador mais idoso, quando, então,
os eleitos tomam posse e prestam compromisso. As
constituições estaduais e as leis orgânicas dos
Municípios fixaram o dia 1.° de fevereiro para a
sessão solene de instalação da legislatura.
Em
Osasco, pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno, a
Câmara Municipal reúne-se ordinariamente, isto é,
com programa de sessões conhecido antecipadamente,
numa atuação normal, de 1º de fevereiro a 30 de
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. De 16 de
dezembro até 31 de janeiro e de 1º a 31 de julho,
ocorre o chamado Recesso Parlamentar.
Sessões
Legislativas
A
Câmara Municipal exerce suas funções em períodos
anuais, que se chamam Sessões Legislativas, que, pelo
visto, não se confundem com legislatura. Sessão Legislativa é o período de trabalho da Câmara
dentro do ano civil, havendo em cada legislatura
quatro Sessões Legislativas, entremeadas de recessos.
Elas podem ser ordinárias ou extraordinárias. Na Câmara
de Osasco, como o período legislativo inicia-se dia 1º
de fevereiro, as Sessões Legislativas Ordinárias
iniciam-se, independentemente de convocação, na
primeira terça ou quinta-feira do mês de fevereiro,
segundo a Lei
Orgânica do Município.
As
Sessões Legislativas Ordinárias, isto é, os períodos
de trabalho anual da Câmara, podem conter só um período
legislativo ou podem conter mais de um.
Sessões
Solenes
de Instalação -
Cada vez que há eleição
municipal em que são eleitos novos Vereadores, bem
como Prefeito e Vice-Prefeito, é preciso dar-lhes
posse. A Lei Orgânica diz que a posse se dará no dia
primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Aí
se realiza a sessão solene, na Câmara Municipal, com
a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice.
Sessões
Solenes,
Especiais ou Comemorativas
- São as sessões convocadas
para a prestação de homenagens ou realização de
comemorações cívicas, em qualquer recinto e com
qualquer número de vereadores, pois nelas nada se
delibera.
As especiais podem dedicar o tempo para abordar um
tema específico. As solenes servem também para
comemorar datas importantes.
Sessões
Ordinárias
- São as sessões já previstas para acontecer.
Pelo
Regimento Interno, são realizadas às terças e
quintas-feiras, a partir das 15 horas. É aquela em
que se baseia a maior parte da atuação do
Legislativo. Possuiem várias partes, cada uma com
finalidade distinta:
|
As
Fases das Sessões Ordinárias |
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»
Expediente
- A sessão é aberta com a
leitura do expediente. Ele é
formado de toda correspondência
recebida, expedida, processos,
projetos, expedientes
apresentados pelos Vereadores
Prefeito e terceiros. Tudo,
enfim, que for encaminhado à Câmara
de Vereadores e tudo o que ela
encaminha. A leitura é para que
todos os Vereadores tomem
conhecimento do que acontece e
para oficializar toda matéria
expedida e recebida. Terminada a
leitura o Presidente destina o
tempo restante da hora do
expediente para o uso da palavra
pelos vereadores, segundo a
ordem de inscrição em livro,
versando sobre o tema livre e
também para o uso da tribuna
livre.
»
Ordem
do Dia - É o espaço
dedicado especialmente aos
trabalhos legislativos, ou seja,
é o espaço em que os
Vereadores discutem, debatem,
esclarecem e votam os projetos
que serão transformados em
leis.
»
Tribuna
- É a fase destinada a
manifestação dos Vereadores
sobre atitudes pessoais
assumidas durante a sessão ou
no exercício do mandato.
»
Tribuna
Livre - Sempre que
solicitado há um espaço de 10
minutos à disposição das
entidades em geral, clubes de
serviço e cidadãos, para falar
sobre assuntos de interesse da
comunidade. A entidade
interessada deve requerer o uso
da tribuna livre previamente
junto à Secretaria da Câmara.
Tudo fica registrado nas atas,
podendo servir de subsídio e de
elemento para posições futuras
dos Vereadores.
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Sessões
Extraordinárias
- Afora o período das sessões legislativas ordinárias,
ocorrem as sessões legislativas extraordinárias, que
podem ser convocadas, a qualquer tempo, pelo Prefeito
Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou
pela maioria dos integrantes da Câmara de Vereadores.
As sessões extraordinárias podem ser convocadas no
período de recesso ou no período das sessões
normais, sempre dependendo da necessidade de ser
examinado determinado assunto com urgência e a matéria
ser de interesse público muito importante.
Ata
- É o registro de todo o expediente e de todas as
manifestações dos Vereadores em Plenário. É um
documento de extrema importância, pois colabora na
busca de temas abordados e na identificação dos
assuntos discutidos pelos Vereadores.
Veto
- O veto pode ser total ou parcial. A matéria
vetada pelo prefeito volta à Câmara para ser
discutida e votada. A Câmara aprecia as razões do
veto e pode manter o veto ou não. Mantendo, aí então
o Prefeito não precisa fazer mais nada; se vetou na
íntegra e a Câmara manteve o veto, o projeto deixa
de existir. Porém, se a Câmara derruba o veto do
Prefeito, o assunto retorna a ele para que promulgue a
lei. Se não o fizer, caberá ao Presidente da Câmara
fazê-lo. Para todas essas etapas existem prazos, que
constam na Lei Orgânica e no Regimento Interno.
Recesso
Legislativo (ou Parlamentar)
- É
o período em que não são realizadas sessões ordinárias.
O recesso ocorre de 1 a 31 de julho e de 16 de
dezembro de um ano a 31 de janeiro do subseqüente.
Isso
não quer dizer que a Câmara Municipal pare com suas
atividades, feche as portas. Em absoluto. Há o
expediente normal e os vereadores têm suas atuações
das mais variadas. Apenas não há sessões normais de
plenário. As
sessões são públicas e o povo tem o direito de
assistir a discussão e votação das leis. Não será
lícito impedir ou dificultar, por qualquer meio, o
livre acesso do cidadão ao recinto dos debates, na
parte reservada ao público.
Comissões
Comissões
Legislativas
- As Comissões
legislativas são órgãos internos constituídos
pelos vereadores, com funções especializadas de
estudo ou de investigação de determinado assunto.
Elas emitem pareceres especializados sobre as proposições
que serão discutidas e votadas pelo Plenário. Essas
Comissões podem ser Permanentes ou Temporárias.
Comissões
Permanentes
- Operam
diretamente o processo legislativo, opinando sobre matérias
contidas em projetos de lei, projetos de decreto
legislativo, projetos de resolução e requerimentos a
ela submetidos a estudo técnico-legislativo. Cada
comissão permanente tem uma atribuição específica
determinada no Regimento Interno, que determina a
existência de sete comissões permanentes. Todas as
comissões permanentes são compostas por cinco
membros, indicados pelos líderes das bancadas para um
mandato de dois anos, observado, no que possível, a
representação proporcional dos partidos ou blocos
parlamentares. Quando os líderes não chegarem a um
acordo, deve-se proceder a escolha por eleição,
votando cada Vereador em um único nome para cada
comissão, considerando-se eleitos os mais votados
(artigos 39 e 40 do Regimento
Interno).
Cada
comissão permanente tem um Presidente e um Relator,
escolhido entre seus membros, cuja competência é
determinada Regimento Interno, nos artigos 49 a 51. As
suas reuniões serão públicas, realizadas duas vezes
por semana e as deliberações de suas matérias serão
tomadas pela maioria dos votos como determina os
artigos 54 a 76, que positiva todos os procedimentos
das comissões permanentes, onde encontramos os prazos
para emitir parecer, o que é parecer, voto em
separado e voto vencido do relator, entre outros
assuntos atinentes às comissões.
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Comissões
Permanentes |
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»
Constituição e Justiça
- Examina os aspectos
constitucional, legal e
regimental da matéria, sua redação,
vendo o lado gramatical e lógico
do texto e a quem cabe a
iniciativa do projeto. Somente não
são submetidos a essa comissão,
os projetos de proposta orçamentária,
o plano plurianual de
investimento, a Lei de
Diretrizes Orçamentária e os
pareceres do Tribunal de Contas
do Estado (art. 46, inciso I, do
Regimento Interno).
»
Economia e Finanças
-
Opina sobre os assuntos econômico-financeiros
dos projetos que tramitam pela Câmara.
Todos os gastos feitos pela
Administração Pública devem
estar estipulados no Orçamento
Anual do Município; assim, é
função dos membros desta
comissão examinar o fundamento
programático e os recursos orçamentários
que serão usados na execução
do diploma legal que lhe é
levado à apreciação (artigo
46, inciso II do Regimento Interno).
»
Política Urbana, Meio
Ambiente e Defesa dos Direitos
do Consumidor de Serviços Públicos
- Cuida de projetos cuja matéria
diz respeito ao uso e
parcelamento do solo, que afetem
o meio ambiente e que tratem dos
direitos dos nossos munícipes
no que verse a cerca de utilização
dos serviços colocados à
disposição da população pela
Administração Pública de
forma direta, ou por meio de
concessões ou permissões
(artigo 46, inciso III do Regimento Interno).
»
Saúde e Promoção
Social
- Está ligado a esta comissão
todo o assunto que disponha
sobre saúde, seguridade social
e promoção social, cabendo-lhe
opinar sobre as necessidades de
tais serviços de acordo com o
que determina a Lei Orgânica do
Município. (artigo 46, inciso
IV do Regimento Interno)
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Obras e Serviços Públicos
-
É competência da Administração
Pública Municipal a realização
de obras necessárias ao bem
estar da população, bem como
prestar serviços que ficou-lhe
determinado dentro do sistema
jurídico vigente. A esta comissão
compete estudar os projetos que
envolvam assuntos atinente a
obras que a Prefeitura pretende
realizar e depende da aprovação
de projeto de lei, como também
o que diz respeito a prestação
de serviços públicos (artigo
46, inciso V do Regimento Interno).
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Educação, Cultura e
Esportes –
Opina sobre todas as
proposições e matérias
relativas ao sistema municipal
de ensino, como concessão de
bolsas de estudo, programa de
merenda escolar, serviços,
equipamentos e programas
culturais, educacionais,
esportivos, recreativos e de
lazer voltados à comunidade.
Recebe, analisa e avalia as
reclamações, consultas e
denúncias relativas à questão
da discriminação racial.
Discute a preservação da
memória da cidade no plano
estético paisagístico de seu
patrimônio histórico,
cultural, artístico e
arquitetônico.
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Do Idoso,
do Aposentado, do Pensionista e
do Portador de Necessidade
Especial –
Promove a defesa do idoso, do
aposentado, do pensionista e do
portador de necessidade
especial. Manifesta-se nos projetos de lei que tenham como matéria assuntos pertinentes
às classes defendidas, acompanha programas governamentais relativos à proteção dos
mesmos, estuda e propõe políticas públicas visando proporcionar a melhoria da qualidade de vida e integração social.
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Comissões
Temporárias
- São aquelas instituídas por um determinado período,
com a finalidade de analisar e opinar sobre
determinado assunto, desenvolvendo assim, as funções
fiscalizadoras e julgadoras, ou, ainda de representação
da Câmara Municipal, dentro ou fora do Município. No
Regimento Interno
da Câmara de Osasco, no seu artigo
82, encontramos três tipos de comissões temporárias,
a saber:
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Comissões
Temporárias |
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Comissão Parlamentar de
Inquérito
- são aquelas destinadas a
apurar fato determinado que se
inclua na competência
municipal, num prazo previamente
determinado, que em nosso Regimento Interno
de até
noventa dias, prorrogáveis por
mais trinta. Ela será composta
de cinco membros e criada
mediante requerimento de um terço
dos membros da Câmara. Seu
funcionamento está positivado
nos artigos 83 a 90 do Regimento Interno.
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Comissão de Representação
- como o próprio nome diz, tem
por finalidade representar a Câmara
em atos externos. Serão
constituídas por deliberação
da Mesa, do Presidente ou por
qualquer Vereador, desde que
ouvido o Plenário.
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Comissão de Estudos
- tem por finalidade informar a
Câmara de problemas suscitados
por fatos ou atos da vida pública
que ocorrem na jurisdição
territorial de nosso município,
ou mesmo fora dele, mas com
repercussão local. Serão
compostas por cinco membros e
constituídas por requerimento
de Vereador, aprovado pela
maioria absoluta dos membros da
Câmara que terá o prazo máximo
de noventa dias para apresentar
seu relatório, prorrogáveis
por mais trinta dias.
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Como
deve ser o
parecer de uma Comissão a um Projeto?
O
parecer dessas Comissões deve ater-se ao assunto de
sua especialidade, a ser emitido do ponto de vista técnico,
e não político. O parecer das Comissões é de alta
valia, pois irá nortear o Plenário na votação das
proposições.
Como
é feita a composição das Comissões Permanentes?
A
composição das Comissões Permanentes é feita no início
de cada sessão legislativa, por eleição do Plenário,
ou por escolha do presidente, com base na indicação
dos líderes de bancadas.
O
que são Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI)?
São
instituídas pela Câmara Municipal para apurar fato
determinado. Têm amplo poder de investigação no âmbito
municipal, podendo fazer inspeções, levantamentos
contábeis e verificação em órgãos da Prefeitura
ou da Câmara, bem como em qualquer entidade
descentralizada do Município.
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Leis:
do Projeto à Promulgação |
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Quais
são as etapas do processo de elaboração de uma Lei?
Compreende
várias etapas constitucionalmente previstas: a
iniciativa, discussão, deliberação, sansão (ou
veto), promulgação e publicação.
Para
onde deve ser encaminhado o projeto de lei?
Deve
ser encaminhado ao setor de protocolo da secretaria da
Câmara, que depois de protocolá-lo dará
conhecimento ao presidente da Casa que o encaminhará
ao Expediente para conhecimento dos vereadores e
Assessoria Técnica legislativa. Após, é discutido e
votado em Plenário.
Em
que etapa é votado o projeto?
Encerrada
a fase de discussão, o projeto será objeto de
deliberação ou votação pelo Plenário durante a
sessão, que o rejeitará ou aprovará, segundo o
quorum exigido pela Lei Orgânica Municipal ou pelo Regimento Interno.
Como
pode ser feita a votação?
A
votação pode ser feita simbólica ou nominalmente.
Simbólica é aquela realizada mediante certos gestos
característicos, procedendo-se, em seguida, à
contagem e proclamação do resultado. Pelo Regimento Interno
da Câmara de Osasco, preve-se que os
Vereadores favoráveis à propositura permaneçam como
estão, e os contrários se manifestem. A votação
nominal é aquela em que os vereadores, ao serem
chamados, respondem “sim” ou “aprovo” quando
favoráveis e “não” ou “reprovo” quando
contrários à propositura.
Quais
as proposituras que são votadas pelo processo simbólico
e nominal?
Pelo
simbólico são votados os requerimentos, moções e
indicações, quando se fizer necessário. E pelo
processo nominal, os projetos de lei, propostas de
emendas à Lei Orgânica Municipal, projetos de resolução
ou decretos legislativos, emendas, subemendas,
substitutivos, vetos e pareceres das Comissões
Permanentes, para aprovação ou rejeição.
O
que significa vetar?
Vetar
significa não endossar, discordar daquele projeto
aprovado pela Câmara Municipal, por
inconstitucionalidade ou por razão de mérito
(conveniência, oportunidade e interesse público),
podendo o veto ser parcial ou total.
Na
hipótese do projeto ser vetado, o que ocorrerá?
Se
o projeto for vetado, este voltará ao legislativo,
que poderá manter ou rejeitar o veto. Se a Câmara
Municipal deliberar pela rejeição, remeterá a lei
ao executivo para que a promulgue e publique. Se a Câmara
Municipal mantiver o veto, esta, através de sua
secretaria, arquivará o projeto.
E
se o Prefeito não promulgar o projeto, cujo veto foi
derrubado?
O
projeto será encaminhado ao presidente ou
Vice-Presidente da Câmara para a promulgação e
publicação.
O
que é promulgação?
A
promulgação equivale à autenticação da lei, à
declaração de sua existência, obedecido ao processo
legislativo. Através da promulgação, a autoridade
atesta a existência da lei, ordena sua aplicação e
cumprimento.
Qual
é o ato que possibilita à sociedade o conhecimento
da lei?
É
a publicação, ato que obedece ao princípio da
publicidade imposto pelo art. 37, caput, da Constituição
Federal. A publicação visa a dar conhecimento a
todos que a ordem jurídica recebeu normação nova.
Visa a impedir que se alegue ignorância da lei.
Qual
a conseqüência da entrada em vigor da lei?
Ao
entrar em vigor, o que pode ocorrer logo após a sua
publicação, a lei torna-se obrigatória, executória
e eficaz.
O
que pode ser sugerido por meio de indicação?
O
vereador poderá sugerir medidas administrativas ao
prefeito ou a realização de alguma obra ou serviço.
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